Excesso de valor
Quando o valor dos produtos for maior que a cota de isenção, o viajante está sujeito ao pagamento do imposto de importação, que é de 50% sobre o valor da fatura ou nota da compra. Na falta ou inexatidão destes comprovantes, o valor de base para a cobrança do imposto será estabelecido pela autoridade da alfândega.
Para ter seus bens liberados, o passageiro deve pagar o imposto através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária ou caixas eletrônicos que tenham este serviço. Se não for possível fazer o pagamento na hora do desembarque, os produtos que precisam de imposto serão retidos pela alfândega e o proprietário ficará com um termo de retenção e guarda dos bens. A liberação só será feita com a apresentação do termo de retenção e do comprovante de pagamento.
Fonte: Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda
Quanto devo levar de dinheiro em espécie na Viagem
Não leve muito dinheiro. Prefira cheques e principalmente cartões de crédito. Numa viagem internacional, dose com cuidado o dinheiro trocado em moeda estrangeira (lembre-se que na troca se perde dinheiro por causa do câmbio e comissões cobradas pelo banco). A moeda mais aceita é o dólar, sendo então, a melhor opção. Dê preferência para dinheiro trocado. Leve uma pequena parte em moeda local para algumas despesas de início, antes da troca de seus dólares no local de desembarque. O mais seguro e recomendado são os cheques de viagem, pois, em caso de furto, podem ser cancelados com a apresentação da numeração dos mesmos e pelas taxas de câmbio pagas, que em geral são um pouco maiores que as oferecidas pelo papel moeda. Além disso mantenha em carteira alguns reais para despesas na partida e chegada e também os cartões de crédito que são aceitos em quase todos os lugares.
Fonte: www.interviagem.com.br
Impostos
O passageiro pode trazer produtos no valor de até US$ 500, ou o equivalente em outra moeda, em viagem aérea ou marítima e o equivalente a US$ 150 em viagem terrestre, fluvial ou lacustre, sem precisar pagar impostos. O mesmo vale para menores de idade, acompanhados ou não. Esta cota de isenção só pode ser usada uma vez a cada 30 dias e é pessoal e intransferível. Nem pessoas da mesma família podem somar ou transferir suas cotas. Esta regra não se aplica a bagagens de tripulantes em serviço, diplomatas estrangeiros e de militares, transportadas em veículo militar. Além disso, o passageiro pode ter em sua bagagem, identificada com a etiqueta da companhia: roupas, produtos de higiene e beleza e calçados – para uso próprio e em quantidade de acordo com a duração da viagem – livros, folhetos e periódicos em papel.
As pessoas que passaram mais de um ano no exterior podem também trazer seus bens pessoais, domésticos e profissionais livres de impostos. A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que venha no mesmo veículo que o passageiro, está sujeita a pagar imposto e não tem direito à cota de isenção. A exceção é o transporte de roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos, que estão isentos de impostos.
Fonte: Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda
Duty Free
O viajante ainda tem direito de gastar até US$ 500 na duty free shop (loja franca ou livre de impostos) do aeroporto onde a bagagem será examinada pela alfândega, no desembarque. Se a compra for feita em loja franca do exterior ou de outro aeroporto brasileiro em que o passageiro não vá passar pela alfândega, os produtos não estão liberados do pagamento de impostos. Existem algumas restrições de quantidade para alguns produtos:
_24 garrafas de bebidas alcoólicas e no máximo 12 do mesmo tipo
_20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
_25 unidades de charutos ou cigarilhas
_250g de fumo preparado para cachimbo
_10 unidades de cosméticos
_3 relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Fonte: Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda
É proibido trazer
O viajante não pode trazer cigarros e bebidas fabricados no Brasil, de venda exclusiva no exterior, além de drogas e entorpecentes. Menores de 18 anos não podem ter bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes em sua bagagem. Estes produtos serão apreendidos pela alfândega e a pessoa ficará sujeita a representação fiscal para fins penais.
Fonte: Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda
Limite de Compras no Exterior e Restrições de Bagagem
O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante
_Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior
_Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
_Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro
_Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente
_Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente
_Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
_Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral (“pirateadas”)
_Produtos contendo organismos geneticamente modificados
_Agrotóxicos, seus componentes e afins
_Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública
_Substâncias entorpecentes ou drogas
Atenção: Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.
Fonte Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br
Compras em Loja Franca (Duty Free Shop)
O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.
Além do limite global de U$ 500, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:
_24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida
_20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
_25 unidades de charutos ou cigarrilhas
_250g de fumo preparado para cachimbo
_10 unidades de artigos de toucador
_3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos
_Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante.
Fonte: Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br
Bagagem Acompanhada
Procedimentos na chegada ao Brasil:
Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras.
O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$ 10.000 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, além de prestar essa informação na DBA, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no País, para fins de conferência.
O viajante que traz outros bens, incluídos no conceito de bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, mas que não excedam os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deve pagar o imposto de importação (II), calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção), por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf), na rede bancária brasileira.
O limite quantitativo corresponde a
Na via aérea ou marítima:
_Bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
_Cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
_Charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
_Fumo: 250 gramas, no total;
_Bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e
_Bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas
OBS: O viajante que exceder os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deverá providenciar o despacho de importação dos bens excedentes sob o regime de tributação comum.
Se não for possível o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto ou após a conclusão do despacho de importação sob o regime de tributação comum, conforme o caso.
O viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de “BENS A DECLARAR”, quando estiver trazendo:
I – animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II – produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
III – medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;
IV – armas ou munições;
V – bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao regime comum de importação;
V – bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
VI – bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação,
VII – bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporáriaquando sua discriminação na DBA for obrigatória;
VIII – bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte,
IX – bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção; ou
X – valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Nos demais casos, o viajante deve dirigir-se ao setor “NADA A DECLARAR”.
Atenção:
Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.
Declarar seus bens não significa, necessariamente, que a sua bagagem será examinada. A escolha indevida pelo setor “NADA A DECLARAR” equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio
A ocultação de bens, qualquer que seja o processo utilizado, pode acarretar o seu perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira, além de outras penalidades previstas na legislação brasileira.
Podem ser severas as penalidades aplicáveis pela não declaração de bens de importação proibida, com restrições a sua entrada ou, ainda, daqueles sujeitos a pagamento de tributos.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.
Após o desembaraço aduaneiro, não é admitida a apresentação de bens, com intuito de obter documento que comprove a sua entrada no país como bagagem.
Alguns medicamentos estão sujeitos a controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, nessa condição, só poderão entrar no País após a manifestação favorável da autoridade sanitária. Tenha sempre em mãos a receita médica, que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento.
Fonte Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/IsenTribBagagem.htm
Instrução Normativa RFB 1.059/2010 (arts. 87, 101, 102 e 155 a 168)